Processo 1014642-13.2026.4.01.4000
TRF1 • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1014642-13.2026.4.01.4000 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J. S. A. I. D. A. L. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415, EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571, RODRIGO LIMA CORREIA - TO10.565, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178, FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767, BIA JESUS COUTINHO - CE27534, FILIPE HELSON COSTA LIMA - CE52031, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 e ARTHUR ALVES DIAS - PI15017 DECISÃO Sob análise (i) pedido de reconsideração de F SANTOS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, F. P. L. e G. L. F. D. S. (Id. 2260012851); (ii) Pedido de desbloqueio de S. O. D. L. e O. C. E. T. (Id. 2260280042); Pedido de desbloqueio de J. S. A. I. D. A. L. (Id. 2263065988). F SANTOS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, F. P. L. e G. L. F. D. S. alegaram que (i) não há demonstração concreta do desvio de finalidade e confusão patrimonial das empresas requeridas com a devedora, destacando que possuem objeto social próprio, distinto das atividades das devedoras principais (distribuição de medicamentos, indústria de alimentos e postos de combustíveis) e, ao contrário do que afirmou a suscitante, não se trata de empresas de fachada, pois a empresa F SANTOS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA é empresa ativa; possui atuação efetiva; participa de licitações; possui contratos; atua nos Estados do Piauí e Maranhão; possui faturamento compatível; mantém funcionários registrados; exerce atividade econômica real, conforme informações apresentadas no corpo da manifestação (fotos e relação de obras).; (ii) As medidas constritivas de natureza patrimonial impostas contra o requerente especialmente antes de concluída a instrução do incidente representam gravíssima lesão ao seu direito de defesa, notadamente considerando que os indícios de suposto envolvimento do requerente no esquema descrito pela Fazenda são significativamente mais tênues do que os elementos apresentados em relação a outros suscitados, destacando que os elementos apontados pela União - vínculo empregatício anterior, outorga de procurações já revogadas em 2024, compartilhamento de contador e endereço em Centro Empresarial - não comprovam a existência de estrutura grupal econômica fraudulenta; (iii) GUILHERME conheceu JADYEL quando foi contratado pela DIMENSÃO DISTRIBUIDORA, em 01/08/2017, permanecendo como empregado até 15/01/2020. Posteriormente, foi convidado a integrar a sociedade da empresa PRADO & FIGUEIREDO COMBUSTÍVEIS LTDA, empreendimento no qual ingressou mediante utilização de recursos próprios, permanecendo como sócio até os dias atuais; (iv) GUILHERME exerceu funções gerenciais mediante procurações públicas, mas tais procurações já foram revogadas em 2024, logo não existe permanência atual de poderes; não existe contemporaneidade da suposta fraude; não existe demonstração de utilização ilícita dessas procurações; (v) a manutenção do cadastro bancário de JADYEL como representante da PRADO & FIGUEIREDO COMBUSTÍVEIS LTDA decorreu de simples falha administrativa; sequer foi demonstrado que JADYEL movimentava efetivamente essa conta; (vii) a mera…
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