Processo 1014645-22.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014645-22.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SELMA SANTIAGO DA COSTA, JEFERSON LUIS GOMES JUSTINO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SELMA SANTIAGO DA COSTA e JEFERSON LUIS GOMES JUSTINO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de overbooking e, impedimento de embarque. Relatam que contrataram com a promovida passagens para o dia 15/03/2026 para o trecho Porto Alegre - Cuiabá, com saída de Porto Alegre/RS às 11h25min, pelo voo G3 1219, e chegada em Congonhas/SP às 13h05min. A conexão para Cuiabá/MT ocorreria às 15h45min, pelo voo G3 1404, com chegada prevista ao destino final às 17h10min do mesmo dia. Afirmam que, contudo, foram impedidos de embarcar no voo originário (G3 1219 - POA/CGH), sob a justificativa de overbooking. Alegam que a parte promovida não ofereceu reacomodação adequada, limitando-se a disponibilizar voos apenas para dias posteriores (17/03/2026 e 18/03/2026), o que se mostrou inviável diante de compromissos inadiáveis. Sustentam que, diante da ausência de solução eficaz, foram compelidos a adquirir passagens de transporte rodoviário no valor total de R$ 1.861,98 (mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), comprovado documentalmente. Diante disso, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente e ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.861,98 (mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, em preliminar, a parte promovida alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, sustenta a necessidade de suspensão do feito, com base no tema 1.417/STF, impugna o pedido de justiça gratuita e pleiteia a retificação do polo passivo. No mérito, afirma que não houve overbooking, mas sim “no-show” dos promoventes no trecho de ida, o que autorizaria o cancelamento do voo de volta conforme regras contratuais e da ANAC. Afirma que os promoventes tinham ciência dessas condições e não comunicaram previamente sua ausência. Por fim, requer a improcedência da ação. Na impugnação, os promoventes ratificam os termos da inicial. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida alegou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor porque o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. Nesse contexto, é importante destacar a jurisprudência que reafirma a primazia do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil…
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