Processo 1014651-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014651-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1014651-29.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GILMAR PEREIRA SANTANA. REQUERIDA: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual narra o requerente que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária, sem aviso prévio, ficando impossibilitado de movimentar valores, receber depósitos e realizar operações. Afirma, ainda, ter vivenciado constrangimento ao tentar efetuar pagamento em estabelecimento comercial por meio do aplicativo bancário, ocasião em que precisou pedir auxílio a terceiro. Pleiteia, ao final, o desbloqueio e a reativação da conta, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação sustentado a regularidade do bloqueio e do posterior cancelamento dos produtos vinculados à conta do requerente, devido a identificação de movimentações suspeitas e risco de fraude. Argumentou, ainda, inexistir saldo retido, visto que, transferência do saldo disponível para conta indicada pelo consumidor. Defendeu que a medida foi legítima, por estar prevista contratualmente e ter sido adotada por segurança, motivo pelo qual pugnou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O reclamante apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais. A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC) e aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), dada sua hipossuficiência técnica. Importante destacar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é absoluta ou automática, ou seja, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, tampouco, obriga a parte reclamada a produzir prova diabólica. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe a verossimilhança das alegações, a qual deve ser analisada caso a caso pelo magistrado. A controvérsia cinge-se à regularidade do encerramento unilateral da conta bancária do reclamante e aos danos dele decorrentes. É cediço que as instituições financeiras não são obrigadas a manter contrato de conta corrente indefinidamente, podendo encerrá-lo por desinteresse comercial, em obediência ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, tal prerrogativa deve observar os ditames da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que exige a prévia comunicação ao correntista. No caso em tela, o encerramento da conta é fato incontroverso, pois admitido pelo reclamado em sua defesa. Entretanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que notificou previamente o reclamante acerca da intenção de rescindir o contrato (art. 373, II, CPC), porquanto deixou de instruir os autos com qualquer comprovante de envio de correspondência, e-mail ou SMS ao consumidor. Ressalta-se que, as comunicações acostadas à defesa estão em desconformidade com o determinado na Resolução 4.753/2019, visto que a carta de…

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