Processo 1014653-07.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014653-07.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014653-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLADYS PAIS DIAS LOPES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GLADYS PAIS DIAS LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A , partes qualificadas. A parte autora afirma ser servidora pública aposentada e ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que a tornou participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sendo titular de conta individual vinculada ao referido programa, cuja administração compete ao Banco do Brasil. Sustenta que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe compete a gestão das contas individualizadas do PASEP, incluindo a manutenção dos registros, o crédito dos rendimentos devidos e o processamento das solicitações de saque. Aduz não estar configurada a prescrição da pretensão, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular tomou ciência das alegadas irregularidades existentes em sua conta vinculada, o que teria ocorrido somente após a obtenção dos respectivos extratos. No mérito, alega que os valores depositados em sua conta PASEP não foram atualizados de acordo com os critérios previstos na legislação de regência e nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sustentando que houve aplicação de índices de correção monetária inferiores aos legalmente devidos, bem como incorreta apuração dos juros e demais rendimentos incidentes sobre o saldo da conta. Defende que, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da legislação subsequente, os saldos das contas individuais deveriam ter sido anualmente acrescidos de atualização monetária, juros mínimos de 3% ao ano e, quando cabível, do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, o que não teria sido observado pelo réu. Afirma que elaborou planilha de cálculos com base nos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Tesouro Nacional, a qual apontaria diferenças em seu favor decorrentes da incorreta atualização dos valores depositados em sua conta individual. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, requerendo a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e da alegada verossimilhança das alegações. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a produção de todas as provas admitidas em direito, a citação do réu e a procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil à revisão dos valores depositados em sua conta PASEP, mediante a aplicação dos índices de atualização e rendimentos que entende devidos, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, juros legais e verbas de sucumbência. Decisão de evento 10 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 29), na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como administrador das contas individualizadas do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição dos critérios de atualização e remuneração das…

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