Processo 1014656-59.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1014656-59.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014656-59.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : SARA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE SANTOS DE MEDEIROS (OAB MG181805) ADVOGADO(A) : DANILO DE MATOS MARTINS (OAB MG117219) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LETÍCIA MOURA PRATES (OAB MG120159) ADVOGADO(A) : CAROLINE MESQUITA ANTUNES GUÉRCIO (OAB MG134870) ADVOGADO(A) : ANDERSON MARTINS DE SOUZA REZENDE (OAB MG134045) ADVOGADO(A) : JACKELINE DE CÁSSIA MEIRA MOREIRA (OAB MG167234) ADVOGADO(A) : ADMILSON PEREIRA RODRIGUES (OAB MG130972) ADVOGADO(A) : ALEX APARECIDO PEREIRA (OAB MG143265) ADVOGADO(A) : FELIPE SANTANA MIRANDA (OAB MG123315) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MACEDO MENDES (OAB MG227299) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA DO ROSÁRIO OLIVEIRA PAULINO (OAB MG131023) DECISÃO Vistos. SARA CRISTINA DOS SANTOS qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE MONTES CLAROS argumentando, em síntese que: é portadora de DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO 4 (CID N18.8), ASSOCIADA A HIPERTENSÃO ARTERIAL SEVERA (CID I10), ANEMIA (CID D63) E OSTEOPENIA (CID M81); em razão dessas patologias, necessita do medicamento DENOSUMABE (PROLIA) 60MG; não tem condições de arcar com os valores do medicamento. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos forneçam o medicamento pleiteado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial acostada no "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Fundamento e decido. É cediço que o art. 300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (§3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil assim prevê em seus arts. 23 e 198: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;   Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Observa-se, portanto, que a obrigação de todos os entes da federação em garantir o acesso à saúde é comum e única. Todavia, em 16.09.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou o mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234) com repercussão geral, em que se discute: “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS,…

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