Processo 1014657-33.2022.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1014657-33.2022.8.11.0015 AUTOR(A): CARAGUA AGRONEGOCIOS LTDA REU: DIONES MARCOS, ADMAD - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS proposta por CARAGUA AGRONEGOCIOS LTDA, em face de DIONES MARCOS e ADMAD - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a autora é uma sociedade limitada cujo capital social é dividido entre as sócias RFO Participações Ltda. e DBM Participações Ltda. , de modo que a administração da sociedade é exercida pelo requerido Diones Marcos, que também é proprietário e administrador da empresa requerida ADMAD. Narra que Diones Marcos, no exercício da administração, praticou atos danosos ao patrimônio social, consistindo na venda de mercadorias da autora para a empresa ADMAD (de sua propriedade) por valores reduzidos, e, em seguida, a ADMAD revendia os mesmos produtos a terceiros no exterior por valores substancialmente superiores, em curtíssimo intervalo de tempo (no mesmo dia ou em dias subsequentes). Relata que apurou, por meio de planilha anexa, que o prejuízo total decorrente dessas transações irregulares alcança o montante de R$ 7.326.830,30 (sete milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta reais e trinta centavos). Recebida a inicial ao Id. 94199868, oportunidade em que foi parcialmente deferida a tutela de urgência para fins de determinar o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, do qual restou parcialmente frutífero, conforme extrato ao Id. 94501834. Contestação da parte requerida ao Id. 96006402. Decisão ao Id. 96486030 determinando o desbloqueio dos valores, em cumprimento ao determinado na decisão proferida em sede recursal, ao Id. 96445928. Impugnação à contestação ao Id. 104171708. Acórdão ao Id. 110139414 provendo o recurso, a fim de reformar a decisão e indeferir o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela autora. Despacho ao Id. 125984860 determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. A parte requerida pugnou, ao Id. 128255566, pelo depoimento pessoal do representante da autora e pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. A parte autora manifestou ao Id. 128357092, pugnando pelo julgamento antecipado, ou, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. Despacho ao Id. 136096851, designando audiência de saneamento e organização do processo. Durante a audiência, foi determinada a suspensão do feito até o fim da instrução dos autos nº 1008754-80.2023.8.11.0015. Vieram os autos conclusos II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil e a oitiva de testemunhas para demonstrar suas respectivas teses, bem como a parte autora postulou, ainda, a juntada de documentos complementares e o depoimento pessoal do representante da parte autora. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, o art. 371 do mesmo diploma legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente…
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