Processo 1014660-88.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014660-88.2026.8.11.0001. AUTOR: HERYKE LIMA BARRETO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao ônus da prova, cuja inversão, OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em adequação ao artigo 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que é titular de uma conta corrente do Banco Réu, e que foi surpreendido com o bloqueio e encerramento definitivo de sua conta. Dessa feita, pleiteia que o Réu reabilite imediatamente a sua conta, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda. Em defesa tempestiva o Réu afirma ter a faculdade de encerrar a conta unilateralmente e que notificou a autora, à ocasião, sustentando a legalidade de suas condutas. Destaca que houve bloqueio temporário e posterior encerramento da conta, diante da existência de indícios de atividades suspeita, após recebimento de denúncia pelo Banco Itaú. Pois bem. Registra-se que o mero bloqueio temporário de conta para averiguação de fraude não é considerado ato ilícito, ainda mais quando não há retenção indevida de valores. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA – SUSPEITA DE FRAUDE – ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO UNILATERAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DA CONTA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – SUSPEITA DE FRAUDE – TRANSFERÊNCIA CONTESTADA PELO TERCEIRO PRIVADO DO VALOR – ABERTURA DE PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA AOS CLIENTES – INVESTIGAÇÃO INTERNA COM BASE NA LC 105/2001 – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O bloqueio temporário de conta bancária e de valores creditados em favor da parte promovente através de transferência impugnada por motivo de fraude não configura ato ilícito passível de indenização. Diante da impugnação da transferência pelo correntista que supostamente teve a conta invadida, é dever da instituição financeira bloquear o valor objeto da suposta fraude, nos termos da LC 105/2001, bem como apurar o fato em investigação interna. Tais procedimentos –…
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