Processo 1014663-43.2026.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1014663-43.2026.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014663-43.2026.8.11.0001. AUTOR: JANYELLE SIQUEIRA SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANYELLE SIQUEIRA SANTOS CONCEICAO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega que a sua conta bancária digital foi bloqueada de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, impossibilitando-a de movimentar valores, receber depósitos e utilizar os serviços financeiros essenciais. Sustenta que utiliza a conta para despesas pessoais e recebimento de valores provenientes de trabalhos informais, afirmando que o bloqueio lhe causou constrangimento público, especialmente após não conseguir efetuar o pagamento de uma refeição em restaurante, necessitando pedir ajuda de terceiros. Aduz, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão pelos canais de atendimento da requerida, sem sucesso. Pugna pelo desbloqueio e reativação da conta, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida afirma inexistir relação de consumo, sob o argumento de que a autora utilizaria a plataforma para fins profissionais e comerciais. Defende a regularidade do bloqueio realizado, alegando que a medida decorreu de mecanismos de segurança previstos contratualmente e de suspeitas de fraude envolvendo operações via PIX, inclusive com possibilidade de utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme regulamentação do Banco Central. Argumenta que o contrato autoriza o bloqueio cautelar e a retenção de valores em hipóteses de risco, irregularidade ou necessidade de apuração, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. A controvérsia reside na verificação da legalidade do bloqueio/cancelamento da conta bancária da autora e na existência de dano moral indenizável. Restou incontroverso nos autos que a conta bancária de titularidade da autora foi definitivamente encerrada, circunstância expressamente reconhecida pela própria requerida em sede de contestação, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à ocorrência do fato e a análise da pretensão indenizatória. É certo que as instituições financeiras e instituições de pagamento possuem a faculdade de encerrar contas, inclusive por razões de segurança ou suspeita de irregularidades, desde que observados os deveres de boa-fé, transparência e informação ao consumidor. Nesse contexto, o art. 7º da Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece que o encerramento de conta deve observar procedimento que assegure comunicação ao cliente e possibilidade de adoção das providências necessárias, especialmente quanto à ciência da restrição e à retirada de eventual saldo. A referida norma não impede o encerramento…

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