Processo 1014665-16.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014665-16.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014665-16.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [GABRIEL ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0043-79 (IMPETRADO), JUIZO PLANTONISTA DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), KASSYA MYLEIA GOMES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), GABRIEL ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, em que o juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo. A impetração sustenta a ilegalidade da fixação ex officio da fiança, a incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do paciente, responsável pelo sustento de quatro filhos, um deles portador de microcefalia, bem como a necessidade de tratamento médico em razão de convulsões recorrentes, requerendo a concessão da liberdade independentemente do pagamento da fiança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de fiança de ofício pelo magistrado viola o sistema acusatório e, (ii) estabelecer se o valor arbitrado se mostra compatível com a capacidade econômica do paciente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 310, III, do CPP autoriza o magistrado a conceder liberdade provisória com ou sem fiança, independentemente de requerimento das partes, razão pela qual a fixação da medida cautelar não configura violação ao sistema acusatório. 4. A fiança possui natureza cautelar e encontra previsão no art. 319, VIII, do CPP, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. 5. A imposição de fiança em valor incompatível com a capacidade econômica do custodiado pode inviabilizar, na prática, o exercício do direito à liberdade provisória, autorizando a readequação judicial da medida. 6. A renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 declarada pelo paciente afasta a hipótese de miserabilidade absoluta e inviabiliza a dispensa integral da fiança prevista no art. 350 do CPP. 7. A existência de quatro filhos dependentes, sendo um deles portador de necessidades especiais, sobretudo ao considerar a renda mensal auferida,…

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