Processo 1014666-53.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1014666-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Vera Lúcia da Silva Pereria - Vistos. Trata-se de demanda onde VERA LUCIA REIS SILVA pede em face. o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e ESTADO DE SÃO PAULO diz era titular do cargo de ESCREVENTE HABILITADA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E QNEOS DESTA CIDADE E COMARCA DE TUPI PAULISTA, com provimento de concessão de aposentadoria conforme publicação no DOE do Chefe de Gabinete de 14 de novembro de 2011, que lhe foi conferida o equivalente a R$ 17,00 salários mínimos regionais, de acordo com o Decreto nº 28.321 de 05 de abril de 1988; Durante todo o período de atividade notarial, a Autora efetuou os recolhimentos previdenciários para a carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP regulamentada pela Lei Estadual n° 10.393, de 16/12/1970 (doc. anexo). Embora a Autora tenha efetuado todos os recolhimentos previdenciários de seu benefício com base na sistemática imposta pela lei 10.393/70, e atendido a todos os requisitos da aposentadoria estabelecidos por esta lei e ao tempo de sua alteração, pois contribuiu desde 1981, portanto mais trinta anos de ininterruptas contribuições, portanto já havia adquirido direito à aposentação desde o ano de 2011, dentro das regras da Lei 10.393/70, porém contribuiu até 2011, o enquadramento dos seus benefícios passaram a se enquadrar nas regras da nova lei não se deram mais como base naquela lei anterior, mas sim segundo as novas regras da Lei 14.016/2010. Pede procedência dos pedidos da ação para declarar que, por força do direito adquirido, o regime previdenciário aplicável a Autora é o da Lei 10.393/70 e, por consequência, condenar os Réus a: Obrigação de fixação do provento de aposentadoria da Autora em R$ 17,00 salários mínimos regionais conforme a data da concessão da aposentadoria (03/09/2010); Obrigação de fixação da alíquota máxima de contribuição mensal, na condição de participante inativo, em 5%, conforme previsto no §6º, do artigo 45, da Lei 10.393/70; Obrigação de fixação dos reajustes de acordo com a Lei n.10.393/70. Docs fls. 18. Liminar indeferida fl 192. Defesa fl 220. Ilegitimidade do IPESP. Prescrição. No mérito diz da regularidade do ato. Argumentos foram sustentados. Decido. A Lei Estadual nº 10.393, de 16/12/1.970, foi expressa ao reconhecer a legitimidade de parte passiva do apelado IPESP para representar judicialmente a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 62. A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extra judicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Na da Lei Estadual nº 14.016, de 15/10/2.020, a administração da Carteira das Serventias pelo apelado IPESP restou mantida: Art. 5º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 50, 51, 53, 54, 57, 59, 61, 63, 68, 69 e 70 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: I. Artigo 1º - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, sob a administração do Instituto de Pagamentos…
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