Processo 1014668-34.2022.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014668-34.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FARMACIA PRECO POPULAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FARMACIA PRECO POPULAR LTDA CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - (OAB: PA23234-A) MATHEUS BICCA DE SOUZA - (OAB: AP5055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871335) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014668-34.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014668-34.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FARMACIA PRECO POPULAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014668-34.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante (FARMÁCIA PREÇO POPULAR LTDA) contra a sentença (Id 332501713), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da SJ/AP, que denegou a segurança requerida para: a) suspender a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS e do CPP incidentes sobre as receitas decorrentes de “prestação de serviços e operações de venda” realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) para pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade; e b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais a impetrante alega, em síntese, que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”, nos termos da tese fixada no Tema 207 decidido em repercussão geral pelo STF. Logo, é seu direito líquido e certo, “enquanto optante pelo regime do Simples Nacional”, a isenção das contribuições do PIS/PASEP, COFINS e CPP sobre as receitas decorrentes da “venda de produtos nacionais e/ou nacionalizados ou de prestação de serviço para pessoa física ou jurídica, dentro dos limites da ZFM e ALCMS” (Id. 332501723). A União apresentou contrarrazões dizendo, em resumo, que a sistemática do Simples Nacional impede a cumulação com benefícios da Zona Franca de Manaus. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (id 332501729). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da apelação (id 333200164). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014668-34.2022.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Sem preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A questão central consiste em definir se as operações em exame, realizadas por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), estão abrangidas pela imunidade tributária aplicável às exportações, a fim de afastar a incidência de PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária…
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