Processo 1014668-91.2024.8.11.0015
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014668-91.2024.8.11.0015. EMBARGANTE: MARCELO VINCENZI EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Trata-se de Embargos À Execução interpostos por Marcelo Vicenzi contra Corteva Agriscience do Brasil Ltda., por meio do qual, arguiu o embargante, exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que celebrou com a requerida as duplicatas nº 3017, nº 65105 e nº 65175, no valor de R$ 907.793,83, para aquisição de sementes de soja da variedade 98R41, lote 06P5436560, destinadas à safra 2022/2023. Sustentou que o produto apresentou defeito, pois não atingiu a produtividade prometida. Em razão disso, não foi possível adimplir o pagamento dos títulos. Asseverou que o inadimplemento decorreu por culpa exclusiva da embargada, que inclusive, ofereceu abatimento considerável no pagamento e bonificação vultosa para as próximas compras. Requereu a aplicação dos ditames consumeristas e pugnou pela suspensão da execução. Ao final, postulou pela declaração de inexigibilidade do débito e extinção da execução, com a condenação da embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência (ID 158831190). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 161667587). A embargada apresentou impugnação (ID 174300522), ocasião em que sustentou que o produto entregue (sementes da variedade 98R41) não era defeituoso, e que nunca confirmou essa tese, pois somente ofereceu acordo com abatimento no pagamento das duplicatas exequendas, bem como desconto em compras posteriores, mediante a aquisição de certa quantidade de produtos, diante da reclamação do embargante e para manter a parceria comercial. Reprisou que o laudo técnico colacionado à inicial atestou a presença de ervas daninhas, que também resulta na redução da produtividade. Sustentou que não deu causa ao inadimplemento contratual do embargante. Alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Postulou pela improcedência dos embargos. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 175937364). Intimados a especificarem provas (ID 176407595), as partes postularam pela produção de prova oral (ID’s 178224275 e 178315155). Designada audiência de instrução (ID 214799814), foi concretizada a coleta do depoimento pessoal da embargada e a inquirição de duas testemunhas (ID’s 231667899 e 231715564). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos repisando seus argumentos e pedidos (ID’s 232906960 e 233030506). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Portanto, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Deveras, a extinção normal dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo, situações em que não há dúvida quanto ao término do vínculo. Isso significa dizer, portanto, que a resolução do contrato, fruto do inadimplemento da obrigação por uma das partes, seja ela culposa ou involuntária, deve se concretizar em hipóteses excepcionais,…
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