Processo 1014673-06.2022.8.11.0041

TJMT • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
1014673-06.2022.8.11.0041
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014673-06.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 336441887. Opostos Embargos de Declaração no id. 347686384, estes não foram acolhidos. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 360121396) e preparado (id. 360015892). As contrarrazões foram apresentadas no id. 367472860. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso vertente, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor ao argumento que “basta breve exame ao teor da decisão que determinou a sanção para concluir que a autoridade foi superficial e genérica, sendo simplesmente fixada sem apresentar qualquer fundamento capaz de sustentar sua posição. A decisão que se requer a reforma não conta com nenhum argumento específico ou legislação correspondente a cada caso tratado, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não há esclarecimento quanto a base de cálculo utilizada ou qualquer fórmula que justifique o quantum aplicado, sendo simplesmente fixada sem qualquer menção a norma específica, se limitando a argumentação superficial genérica para tanto.” Ocorre que, tais alegações demandam, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a documentação apresentada no processo administrativo e das circunstâncias que levaram à aplicação da multa pelo órgão de defesa do consumidor, providência vedada na instância especial. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON . MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8 .078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 2.…

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