Processo 1014673-13.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1014673-13.2025.8.11.0037 MPM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP TIM S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada pela MPM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em face de TIM S.A. devidamente qualificados nos autos. Alega que, em março de 2024, celebrou contrato corporativo com a empresa TIM S.A., intermediado por sua representante comercial Invictus Serviços de Telecomunicações EIRELI, aderindo ao plano “TIM Black Empresa III”, com 20 (vinte) linhas móveis e prazo de fidelidade de 24 meses, renovável automaticamente, conforme se comprova pelo Contrato de Permanência acostado aos autos. Aduz que, desde o início da contratação, o serviço jamais funcionou de forma regular. As comunicações mantidas com o gerente corporativo da TIM, Sr. Walison Santos de Sá, comprovam falhas constantes de sinal, ausência de cobertura, bloqueios e impossibilidade de realizar e receber chamadas, situação que perdurou por mais de dois anos, mesmo após inúmeras solicitações de reparo. Informa, ainda, que diversos protocolos de atendimento foram registrados, inclusive os de n.º 2023850298974 e 2025634029955, nos quais a própria TIM reconheceu a existência de falhas, informando tratar-se de “bloqueio geral na região”, com promessas de solução que nunca se concretizaram e que as irregularidades foram amplamente documentadas por meio de Ata Notarial, lavrada por Tabelionato de Notas. Afirma que, tal cobrança desconsidera completamente o histórico de falhas e reclamações, revertendo indevidamente a responsabilidade pela rescisão contratual que, segundo a Autora, se deu por culpa exclusiva da fornecedora, incapaz de prestar o serviço contratado. Assim, sob o argumento de que a multa cobrada é indevida, pugna a requerente, liminarmente, que a requerida se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente às multas no valor total de R$ 9.724,62, bem como a suspensão da cobrança. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão concedendo a liminar (id n° 216747654). A parte requerida apresentou, alegando preliminarmente, do descabimento da tutela de urgência, defende, ainda, que as cobranças foram feitas conforme previsto contratualmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de dano moral indenizável. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id n° 225815549). Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID nº 225895484 e 226877040). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. A parte requerida suscita, em preliminar, o descabimento da tutela de urgência, contudo, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão que deferiu a medida liminar, razão pela qual rejeito a preliminar. Refutada a preliminar, passo a apreciação do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e…
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