Processo 1014677-86.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014677-86.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCA FOODS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA ALVES MARTINS - GO45850-A, SARAH ALVES MARTINS - GO36633-A, FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO24592-S, DIEGO MENEZES VILELA - GO27962-A e FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO55256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ALCA FOODS LIMITADA SAMANTA ALVES MARTINS - (OAB: GO45850-A) SARAH ALVES MARTINS - (OAB: GO36633-A) FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - (OAB: GO24592-S) DIEGO MENEZES VILELA - (OAB: GO27962-A) FELIPPE TEODORO MELO BORGES - (OAB: GO55256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014677-86.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014677-86.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCA FOODS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA ALVES MARTINS - GO45850-A, SARAH ALVES MARTINS - GO36633-A, FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO24592-S, DIEGO MENEZES VILELA - GO27962-A e FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO55256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014677-86.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALCA FOODS LIMITADA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO. O objetivo da impetrante era afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição social destinada a terceiros sobre os valores pagos a menores aprendizes, bem como garantir o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que o menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado, nos termos do art. 12, I, "a", da Lei 8.212/91, uma vez que presta serviço de natureza não eventual, sob subordinação e remuneração. Destacou o juízo de origem que a isenção prevista no Decreto-Lei 2.318/1986 refere-se exclusivamente aos menores assistidos, figura jurídica que não se confunde com a do menor aprendiz, regida pela CLT e pela Lei 10.097/2000. Em suas razões recursais, a apelante alega que o menor aprendiz não compõe o rol de segurados obrigatórios, figurando como segurado facultativo nos termos do art. 14 da Lei 8.212/91, o que impediria a exigência de contribuições patronais sobre sua remuneração. Argumenta que o contrato de aprendizagem possui natureza especial voltada à formação profissional e que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal vínculo não gera dever de recolhimento previdenciário quando observados os requisitos socioeducativos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença,…
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