Processo 1014677-91.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014677-91.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343 DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES BORGES DENILTON COSTA FERNANDES - (OAB: BA22995-A) ARA MURTA ROCHA - (OAB: BA38343) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458535982) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014677-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000037-20.2018.8.05.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014677-91.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BORGES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente, com a DIB fixada na DER em 03/04/2013, e arbitrou honorários de sucumbência no montante de 20% do proveito econômico auferido. O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido anterior de benefício por incapacidade formulado pela parte autora no processo nº 0005398-29.2015.4.01.3300, o qual tramitou perante à Seção Judiciária da Bahia, sendo julgado improcedente, em razão da perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade ao labor. No mérito, requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, ao argumento da ausência da qualidade de segurada da parte autora, ante a preexistência da incapacidade e ausência da incapacidade na DER (03/04/2013). Subsidiariamente, pugna que a DIB seja fixada na data da perícia judicial em 12/11/2018 ou na DER de 12/08/2016, além da redução dos honorários de sucumbência no importe de 10% das parcelas vencidas até a sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014677-91.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BORGES VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade permanente, com a DIB fixada na DER em 03/04/2013, e arbitrou honorários de sucumbência no montante de 20% do proveito econômico auferido. Os…
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