Processo 1014678-67.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014678-67.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014678-67.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANTONIA LADEIRA ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA PARREIRAS (OAB MG091638) APELANTE : MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE GONTIJO (OAB MG090168) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. CASAMENTO VÁLIDO E NÃO DISSOLVIDO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL CONCOMITANTE. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 526 DO STF. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO À ESPOSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de anulação de ato administrativo que determinou o desdobramento da pensão por morte instituída por seu cônjuge, falecido em 28/02/2009, objetivando o restabelecimento do pagamento integral da cota de 100% do benefício, bem como o pagamento das diferenças descontadas. O benefício foi inicialmente concedido de forma integral à autora e, posteriormente, desdobrado pela autarquia previdenciária para inclusão da corré, apontada como companheira do instituidor, bem como da filha comum, cuja cota cessou em razão da maioridade. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve o rateio da pensão, ao fundamento de que ficou comprovada a existência de relacionamento concomitante do falecido com a esposa e com a corré, devendo ser conferida proteção jurídica a ambas. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a validade do casamento até o óbito, a inexistência de separação de fato e a caracterização da relação paralela como concubinato, sem efeitos previdenciários. 4. A corré também apelou, alegando ter mantido união estável pública e duradoura com o falecido, com quem teve filha, afirmando que ele estaria separado de fato da esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no momento do óbito, subsistia casamento válido e não dissolvido entre a autora e o instituidor da pensão; (ii) estabelecer se a relação mantida entre o falecido e a corré configura união estável ou concubinato, para fins de rateio da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do RGPS, nos termos da legislação vigente à data do óbito, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge e do companheiro, conforme o artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/1991. 7. O reconhecimento da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, não se admitindo sua configuração quando presente impedimento matrimonial, salvo na hipótese de separação de fato ou judicial. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 883.168, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 526), firmou tese no sentido da incompatibilidade constitucional do reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que mantém relação concomitante com segurado casado, quando ausente separação de fato, por se tratar de concubinato. 9. No caso concreto, a autora comprovou casamento celebrado em 29/08/1988, sem averbação de separação ou divórcio, bem como que o falecimento do instituidor ocorreu em 28/02/2009 na residência do casal, sendo a própria esposa a declarante do óbito. 10. A prova…

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