Processo 1014679-22.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014679-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FABIO DA SILVA IRINEU ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) VANCLEUSSO DA SILVA IRINEU ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) VANCHEUMA DA SILVA IRINEU ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) VANCLEUDE DA SILVA IRINEU ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710862) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014679-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000273-38.2008.8.14.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014679-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000273-38.2008.8.14.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por Fábio da Silva Irineu e outros, na qualidade de herdeiros/sucessores de Maria de Fátima da Silva Irineu, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre/PA que, nos autos de ação ordinária de concessão e cobrança de benefício previdenciário, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a ação foi proposta por Maria de Fátima da Silva Irineu visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, circunstância que levou o juízo de origem a analisar a possibilidade de prosseguimento da demanda. O magistrado consignou que, embora os sucessores possam ter interesse no recebimento de eventuais valores pretéritos, a instrução probatória não havia sido concluída, especialmente porque não fora realizada a perícia médica judicial, considerada prova essencial para a verificação da incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Diante disso, entendeu que o falecimento da autora antes da realização da perícia inviabilizou a comprovação da incapacidade e, consequentemente, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. Assim, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, revogando eventual tutela provisória e determinando que não houvesse condenação em custas ou honorários. Irresignados, Fábio da Silva Irineu e outros, na qualidade de sucessores da autora falecida, interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o falecimento da parte autora no curso do processo não impede o prosseguimento da ação, sendo possível a habilitação dos herdeiros para continuidade da…
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