Processo 1014688-41.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014688-41.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014688-41.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG ANDRADE DE ALBUQUERQUE PARANHOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório GUTEMBERG ANDRADE DE ALBUQUERQUE PARANHOS, devidamente qualificado na inicial, propôs ação originalmente perante os Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o INSS condenado a “averbar em favor do Autor, Segurado e Contribuinte para a Previdência Social, por 33 anos e 06 meses, os períodos de 06.03.1997 a 05.02.1999; 01.09.2004 a 20.03.2012; 06.06.2013 a 05.06.2014, como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, para os devidos fins e efeitos jurídicos legais” com a consequente concessão da “aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, bem como a pagar as parcelas bem como as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento e apresentação de parte do Autor, junto ao Órgão Previdenciário Réu, o INSS, do pedido de aposentadoria, 01 de novembro de 2017, e acrescidas de juros de legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, OU alternativamente, aposentadoria proporcional por tempo de serviço”. Requer, ainda, seja o INSS compelido a “calcular o valor mensal e inicial do benefício, pela aplicação do percentual respectivo, correspondendo à aposentadoria integral, ou proporcional se for o caso, sobre a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de co0ntribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário (art. 29 da lei nº.8.213/91), em sua redação original”. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. A ação foi distribuída para a 5ª Vara do JEF, a qual proferiu decisão declinando da competência para a 21ª Vara com fulcro no art. 286, II, CPC. O autor promoveu a juntada da íntegra do processo administrativo. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação asseverando que as atividades do autor não se encontram abrangidas nos decretos reguladores e que do PPP não consta o responsável técnico pelos registros ambientais. Afirmou, ainda, que a atividade não se dava de modo habitual e permanente e que não foi utilizada a metodologia correta para a medição do ruído. Juntou documentos. Intimado, o autor especificou os períodos anotados na CTPS e não contabilizados pelo INSS que pretendia ver averbados, tendo o INSS possibilidade de se manifestar. Novamente intimado, o autor afirmou que não renunciaria ao valor que superasse o teto do JEF e que requeria o reconhecimento da especialidade do labor Foi proferia decisão declarando a incompetência absoluta do Juízo e declinando o feito para uma das varas desta Seção Judiciária. Recebidos os autos, foi proferido despacho determinando a correção do valor da causa e a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, o que restou devidamente cumprido. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e declarando válidos os atos até então praticados. Intimadas à especificação de provas, as partes nada requereram. II. Fundamentação Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados exposto a…

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