Processo 1014690-29.2021.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014690-29.2021.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014690-29.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUILEY ANTUNES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA SUILEY ANTUNES AGUIAR MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - (OAB: AP991-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014690-29.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014690-29.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUILEY ANTUNES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZETE PICANCO DE ALMEIDA - AP991-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014690-29.2021.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 375288671 - Pág. 1-5 que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de pensão militar por reversão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que o termo de renúncia por ela assinado em 23/08/1995 não teria fulminado seu direito ao pensionamento deixado por seu genitor, falecido em 12/03/1974. Alegou que a pensão deveria ser regida pela Lei nº 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor, e que, na condição de filha, preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Sustentou que a renúncia teria alcançado apenas a percepção das parcelas, e não o próprio direito à pensão, por se tratar de direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável, invocando o art. 6º da Constituição Federal e o art. 404 do Código Civil de 1916. Argumentou, ainda, que o termo de renúncia não teria observado as formalidades exigidas pelo art. 1.581 do Código Civil de 1916, por analogia ao direito sucessório. Defendeu que, com o falecimento de sua irmã, ocorrido em 09/03/2020, a respectiva quota-parte deveria ser transferida em seu favor, com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.765/1960. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão integralmente ou, subsidiariamente, da quota-parte correspondente. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da sentença e sustentou que a renúncia expressa teria implicado perda definitiva do direito, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 3.765/1960. Alegou inexistência de fato novo capaz de justificar a reforma do julgado e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. Requereu, ainda, que fossem enfrentadas expressamente as teses jurídicas suscitadas, para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014690-29.2021.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância…

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