Processo 1014691-90.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014691-90.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014691-90.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO RODRIGUES DE LIMA PROCOPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN VIECELI - PR74764 POLO PASSIVO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALDO RODRIGUES DE LIMA PROCÓPIO contra ato atribuído ao PRÓ-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e UFMT, por meio do qual pretende a instauração imediata do processo administrativo de revalidação do diploma de Medicina obtido na Universidade Privada Maria Serrana, em 20 de fevereiro de 2023; e o enquadramento do rito aplicável (simplificado) pela própria universidade. O impetrante narra que, em 19/03/2026, teria protocolado requerimento administrativo perante a UFMT para instauração do procedimento de revalidação, refutado pela universidade, sem proceder à análise da documentação apresentada, em violação às normas do Ministério da Educação, especialmente a Portaria MEC nº 1.151/2023, que impõe às universidades o dever de examinar a documentação apresentada. Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade impetrada a imediata instauração do procedimento de revalidação, com análise preliminar da documentação, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar o regular processamento do pedido A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, e impressão da troca de e-mails acima referida. É o relado. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é exclusivamente de direito e contraria entendimento vinculante firmado pelos tribunais superiores, tornando cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, incisos II e III, do CPC. Inicio pela questão formal. O impetrante requereu a revalidação por e-mail, sem utilizar os canais oficiais estabelecidos pela instituição (id. 2251735036). A Portaria MEC nº 1.151/2023 instituiu a Plataforma Carolina Bori como instrumento oficial para operacionalização dos pedidos de revalidação, e a UFMT possui regulamentação própria que define os procedimentos de inscrição mediante editais específicos, no exercício legítimo de sua autonomia administrativa. O direito constitucional de petição não dispensa a observância das formas legais. No caso, o envio por e-mail não aperfeiçoa o ato administrativo inicial, não instaura processo válido e não desencadeia o dever de decisão no prazo do rito específico. O próprio documento comprobatório juntado pela impetrante, descrito no índice processual como " Negativa UFMT " (id 2251735036), demonstra que a via utilizada foi a eletrônica informal, e não o SEI/UFMT, canal institucional indicado pela universidade. A resposta administrativa encaminhada pela UFMT em 18/03/2026, orientando o uso do sistema oficial, é suficiente para afastar a alegada omissão, sem que daí decorra a instauração de processo administrativo regular. Não há, portanto, omissão ilegal a ser coibida quando inexistiu provocação pela via correta. Quanto ao mérito, a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros e fixar normas específicas do…

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