Processo 1014692-12.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014692-12.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014692-12.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAMIR BUSSOLARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZAMIR BUSSOLARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e atividade especial e posterior conversão em tempo comum; alternativamente, pretende a concessão da aposentadoria por idade. Requer o recebimento das parcelas retroativas desde a DER: 29/10/2023, devidamente corrigidas. Requereu a tutela antecipada na sentença. Para tanto, o autor pretende: a) o reconhecimento e a averbação do período de 16/04/1973 a 31/12/1997, como tempo de serviço rural, para fins de carência; b) o reconhecimento e averbação do labor especial no período de 19/04/2005 a 30/09/2019, com posterior conversão em tempo comum; c) admissão do laudo pericial realizado no processo n. 1003358-25.2018.4.01.3600, como prova emprestada. O autor relata que, em 29/10/2023, requereu o benefício de aposentadoria junto ao INSS, contudo, o pedido foi indeferido ao argumento que não atingiu o tempo mínimo de contribuição. Argumenta que o INSS não reconheceu o período de trabalho rural, nem o período especial. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2189356050). Contestação (id 2198500711). Réplica (id 2203713641). Em id 2205963147, o autor requereu produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar o labor especial e tempo rural; requereu o acolhimento da prova emprestada, produzida no processo nº 1003358-25.2018.4.01.3600, subsidiariamente, requer a produção de prova pericial no local do trabalho do autor. Em id 2210762891, o autor confirmou os pedidos da inicial e requereu os reconhecimentos da atividade rural no período de 16/04/1973 a 31/12/1977, da atividade especial para o período de 19/04/2005 a 12/11/2019 (frentista), com direito à conversão em tempo comum, se necessário, e para o período de 13/11/2019 a 09/03/2022 (frentista), sem conversão em tempo comum; ainda, para o período de 11/11/2022 até a presente data (serviços gerais – posto de combustível), requer o reconhecimento de tempo especial, se necessário a conversão em tempo comum. Por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; subsidiariamente aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/10/2023). Julgamento convertido em diligência para manifestação do autor acerca da persistência no reconhecimento do período de 01/09/2006 a 29/02/2008 como especial, tendo em vista o Tema 1209, com determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes (atividade de vigilante). Em id 2242846231, foi acolhido o pedido de desistência em relação ao reconhecimento do período de 01/09/2006 a 29/02/2008 como especial. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor sob condição especial e de atividade rural; subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por idade. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda…

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