Processo 1014705-72.2026.8.26.0002
TJSP • Inventário
Partes do processo (4)
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Processo 1014705-72.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Stella Maris Paldino - Maristella Pardini - - Myriam Aparecida Pardini - - José Luiz Pardini - Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Myriam Pardini, requerida por Stella Maris Paldino e Maristella Pardini. As requerentes informaram que a falecida deixou quatro filhos herdeiros, entre os quais figuram Myriam Aparecida Pardini e José Luiz Pardini, este pessoa maior e incapaz, acolhido na instituição de longa permanência para idosos Platinum Senior Care Residencial Ltda., cuja curatela era exercida pela própria falecida genitora. 1- A apreciação da tutela provisória de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a preservação do patrimônio e a necessidade de custear os encargos do acervo hereditário justificam o recolhimento dos frutos locatícios dos imóveis do espólio (fls. 35/43 e 53/56) diretamente em conta judicial vinculada a este processo. Todavia, o pedido de levantamento direto dos valores para despesas pessoais e de hospedagem do herdeiro incapaz José Luiz Pardini (fls. 23/28) não comporta deferimento no âmbito do inventário. Os valores arrecadados devem ser destinados precipuamente à satisfação das despesas do próprio espólio (custas processuais, tributos e conservação dos bens), cabendo ao Juízo da Interdição apreciar e deliberar sobre as verbas alimentares e de sustento do interditado, com a posterior transferência de saldo referente ao incapaz àquele juízo especializado. Isto posto, DETERMINO que os aluguéis de todos os bens imóveis locados à Rua Bartolomeu Feio, 235, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, CEP 045800-000 e Rua Professor Luiz Pardini, 104, Cidade Ademar, Santo Amaro, São Paulo/SP e todas as demais rendas auferidas pelo espólio sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição da inventariante, devendo os locatários ser intimados para efetuarem os pagamentos exclusivamente em conta vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício aos respectivos locatários dos imóveis acima listados, para cumprimento da presente determinação. 2- Para o cargo de inventariante do espólio de Myrian Paldino, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nomeio Stella Maris Paldino, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". 3- No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a inventariante promover a regularização da representação processual do herdeiro incapaz, mediante a juntada de: a) termo de nomeação do novo curador expedido pelo Juízo da Interdição; b) nova procuração outorgada pelo interditado, representado novo curador; e c) autorização…
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