Processo 1014709-48.2025.4.01.3309

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014709-48.2025.4.01.3309
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014709-48.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YAGO FRANKLIN DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993 POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GUANAMBI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por YAGO FRANKLIN DOS SANTOS PEREIRA contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFG – ÂNIMA, objetivando a ativação da matrícula referente ao 8º semestre de 2025.2 no curso de Medicina; o acesso a todas as atividades avaliativas não realizadas ou perdidas em razão do impedimento de acesso ao sistema, mediante a criação de um calendário especial para tal finalidade; e a Validação de todas as suas atividades práticas e de estágios que foram efetivamente realizados durante o período. Alega que para o segundo semestre letivo de 2025 (2025.2), o Impetrante realizou a pré-matrícula e efetuou o pagamento do respectivo boleto. Informa que é beneficiário de bolsa de estudos parcial, concedida pela Prefeitura Municipal de Guanambi, que arca com 50% do valor das mensalidades, conforme declaração emitida pelo próprio Município. Aponta que, mesmo após a negociação e o pagamento de débitos pretéritos, e o adimplemento da pré-matrícula para o 8º semestre, a instituição Impetrada tem obstado o pleno acesso do Impetrante às atividades acadêmicas e aos sistemas internos, sob a alegação de pendências financeiras. Requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos Tutela de urgência provisória indeferida (ID 2225618679). Informações e “contestação” pela autoridade coatora (ID 2237359382). Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2242614760). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de litispendência, visto que os fatos postos nesta ação estão relacionadas a matricula 2025.2, não havendo tríplice identidade. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Pretende o autor afastar óbice financeiro para fins de matrícula no semestre 2025.2. Conquanto tenha a autoridade coatora informado que houve matrícula, a causa de pedir permanece, considerando que a intercorrência financeira ainda demanda análise. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Ao denegar a tutela de urgência, este juízo assim manifestou: No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos. Infere-se da narrativa inicial que a impetrante encontrava-se inadimplente em relação às mensalidades relativas ao contrato firmado com a instituição de ensino: "Ocorre que, mesmo após a negociação e o pagamento de débitos pretéritos, e o adimplemento da pré-matrícula para o 8º semestre, a instituição Impetrada tem obstado o pleno acesso do Impetrante às atividades acadêmicas e aos sistemas internos, sob a alegação de pendências financeiras. Tal situação tem causado enormes prejuízos ao Impetrante, que, apesar de frequentar as aulas e demais atividades, encontra-se impedido de realizar avaliações e de ter suas atividades práticas e de estágio devidamente validadas, o que configura manifesta ilegalidade e violação a direito líquido e certo." Em razão da existência de débito, foi impedida de realizar a matrícula relativo ao oitavo semestre…

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