Processo 1014712-83.2023.8.11.0003
TJMT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014712-83.2023.8.11.0003 SUSCITANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. SUSCITADO: ROSANE APARECIDA KULEVICZ, ROSANE BALKE, FABIO GALVAO PEREIRA DOS SANTOS, LILIAN RANIERI PEREIRA KULEVICZ, AMANDA DIAS KULEVICZ, O.S. CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, F M SUPERMERCADO LTDA - EPP Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ROSANE APARECIDA KULEVICZ e outros, colimando o redirecionamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0002138-07.2007.8.11.0003. No curso do presente procedimento, foi deferida tutela provisória de urgência de natureza cautelar para fins de arresto de bens e ativos financeiros dos requeridos. Inconformada, a referida requerida apresentou outrora pedido de liberação dos valores, alegando excesso de execução e suficiência de imóveis rurais oferecidos à garantia, pretensão que restou indeferida por este Juízo. Subsequentemente, a requerida peticionou nos autos colacionando nova manifestação com juntada de laudo pericial grafoscópico e reforço do pedido de reconsideração da mencionada decisão denegatória. Sustenta, em síntese, a existência de fato novo superveniente de extrema relevância, consubstanciado na conclusão de laudo pericial técnico-judicial confeccionado no bojo de ação autônoma de querela nullitatis em trâmite. Aduz que a referida perícia grafoscópica atestou, em grau máximo de certeza técnica, que a assinatura aposta no mandado de citação da execução originária é falsa, não pertencendo ao executado. Almeja, sob essa perspectiva de vício processual insanável, a imediata reconsideração da decisão constritiva com a consequente liberação dos numerários arrestados ou, subsidiariamente, a substituição da garantia por imóveis rurais ou carta de fiança bancária. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação reside na análise do reflexo da prova pericial grafoscópica, produzida no âmbito da ação autônoma de querela nullitatis, sobre o regular processamento deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sobre a higidez da medida assecuratória de arresto financeiro já perfectibilizada. A ação de querela nullitatis insanabilis visa à declaração de nulidade absoluta de atos processuais fundamentais por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, notadamente decorrente da falta ou nulidade insanável de citação. Nessa senda, é inegável que o resultado de referida ação autônoma reflete de modo direto e fulminante sobre o destino deste Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Ora, a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza eminentemente instrumental e acessória. Ela pressupõe, lógica e juridicamente, o regular trâmite de uma execução válida fundada em título executivo certo, líquido e exigível contra o devedor principal. Se, eventualmente, o Juízo julgar procedente a querela nullitatis para reconhecer a falsidade da citação e anular ab initio a execução de título extrajudicial originária (nº 0002138-07.2007.8.11.0003), este incidente perderá por completo o seu substrato de validade, esvaziando-se o interesse de agir da exequente. O Código de Processo Civil prevê expressamente o sobrestamento do feito diante de tais hipóteses de interdependência jurídica. O art. 313, inciso V,…
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