Processo 1014713-77.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014713-77.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014713-77.2026.8.13.0433/MG AUTOR : EMANUELLY MONTEIRO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA CARVALHO (OAB MT030137O) DECISÃO Vistos. EMANUELLY MONTEIRO PEDRO DOS SANTOS , qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória  em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  argumentando, em síntese, que: a parte requerente teve suas contas pessoais, nas redes sociais Instagram e Facebook, desativadas em 14.05.2026; a empresa ré não apresentou nenhuma justificativa plausível, não indicando quais as violações eventualmente ocorreram; entende que o ato da parte ré caracteriza falha na prestação do serviço; tentou resolver administrativamente, mas sem êxito. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa requerida proceda a reativação do perfil nas redes sociais. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial acostada no " Evento 1, INIC1", juntou documentos. Fundamento e decido. É cediço que o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico dos autos, não é possível aferir a probabilidade do direito suscitado pela parte autora. Com efeito, para criação e acesso à sua conta na rede social Instagram e Facebook, a parte autora anuiu com os Termos de Uso estabelecidos pela parte ré, inclusive em relação à segurança e gerenciamento de contas mantidas junto às redes sociais, cujo conteúdo prevê a remoção de conteúdo e desativação ou encerramento da sua conta: Poderemos remover qualquer conteúdo ou informação que você compartilhar no Serviço se acreditarmos que esse conteúdo viola estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram) ou estivermos autorizados ou obrigados por lei a fazê-lo. Poderemos recusar fornecer ou parar de fornecer imediatamente todo o Serviço ou parte dele para você (incluindo encerramento ou desativação do seu acesso aos Produtos da Meta e aos Produtos das Empresas da Meta) a fim de proteger nossos serviços ou nossa comunidade, ou se você criar risco ou exposição legal para nós, violar estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram), violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou quando tivermos permissão ou obrigação legal para fazê-lo. Também poderemos encerrar ou alterar o Serviço, remover ou bloquear o conteúdo ou as informações compartilhadas no Serviço ou parar de fornecer todo o Serviço ou parte dele se determinarmos que isso é razoavelmente necessário para evitar ou reduzir impactos legais ou regulatórios adversos para nós. (…) ( https://about.instagram.com/pt-br/blog/announcements/instagram-community-terms-of-use-faqs Acesso em 29.06.2026, as 11:44 ) Depreende-se, portanto, do…

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