Processo 1014720-43.2023.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014720-43.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCIA MARQUES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MARCIA MARQUES DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. No curso do cumprimento de sentença, as partes noticiaram a celebração de um novo acordo amigável para a satisfação do débito exequendo. O instrumento de transação estabelece o reconhecimento da dívida relativa às taxas condominiais (período de janeiro/2023 a maio/2026), fixando o pagamento do montante acordado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com início em 05/06/2026 e término previsto para 05/05/2030. Decido. O acordo firmado entre as partes é legítimo, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível. Estão presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, porque não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a fixação da verba, especialmente diante da eventual ausência de previsão expressa de honorários sucumbenciais no acordo a ser homologado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (N.U 1017142-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025) Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Custas remanescentes dispensadas. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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