Processo 1014725-83.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1014725-83.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA PEREIRA AGOSTINHO. REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA PEREIRA AGOSTINHO contra BANCO BRADESCO S.A; alegando, resumidamente, ser cliente do banco e foi surpreendida com a realização de um emprestimo fraudulento em sua conta. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos, além da declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais. A tutela provisória de urgência foi concedida (ID 226927680). Realizada a audiência de conciliação, resultou inexitosa. Citada, a parte requerida apresentou a contestação em que arguiu a inépcia da petição inicial. Sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, o exercício regular do direito, a necessidade de compensação do valor e a ausência de dano moral a ser indenizado. Ao final postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento. Decido. PRELIMINAR Nos termos 330 do Código de Processo Civil, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Em se tratando de ação de competência dos Juizados Especiais, o artigo 330 do Código de Processo Civil deve ser interpretado com o menor rigor processual possível, devendo ser flexibilizado para que não sejam violados os Princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Isto porque, o pedido formulado no Juizado Especial deve ser formalizado de forma simples e sucinta (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95), permitindo, inclusive, a postulação sem a representação de advogado para causa até 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E SIMPLICIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL [...] 1 - Em razão dos princípios da oralidade e simplicidade, vigentes no sistema dos juizados especiais, a reclamação realizada no PROCON pode ser recebida como petição inicial, mormente quando possível aferir pedido certo e determinado. Ausência de prejuízo para a parte ex adversa, que pôde se defender de todas as alegações da exordial”. [...] (TJMT, TRU, RI nº 620090207413/2013, Rel.: Hildebrando da Costa Marques, DJU 17/07/2013). (Destacamos). Examinando a petição inicial, nota-se que esta possui causa de pedir com narrativa compreensível dos fatos, pedidos determinados e compatíveis entre si. Destaca-se que a inicial foi devidamente compreendida, proporcionando a parte contrária condições de defesa e ao juízo o julgamento de mérito da demanda. Portanto, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. MÉRITO A inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da…
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