Processo 1014726-18.2021.8.11.0042

TJMT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014726-18.2021.8.11.0042
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014726-18.2021.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [NAYAN GABRIEL MATOS MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GUSTAVO JOSE SOARES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN CARLOS PALMA DE ARRUDA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAIKON BRENNER SOUZA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LUIZ MIGUEL SILVA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAIKON BRENNER SOUZA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619, DO CPP. TEMA 339/STF. MERO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO COLEGIADA NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recursos de Apelação Criminal e manteve sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Cuiabá (MT) pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas. As defesas sustentam omissões, contradições e obscuridades quanto à validade do ingresso domiciliar, à alegada ilicitude de provas por derivação, ao reconhecimento fotográfico informal, ao uso de elementos inquisitoriais, à suficiência da prova de autoria, à cadeia de custódia de aparelho celular e à valoração dos depoimentos policiais, com pedido de integração do julgado, prequestionamento e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao apreciar as teses defensivas relativas à licitude das provas, à autoria delitiva e à cadeia de custódia; e (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir a valoração do conjunto probatório e modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos termos do art. 619, do CPP, ou ainda erro material, não servindo como meio para reexame de mérito, rediscussão de matéria já decidida e nem se destinando ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a tese de nulidade do ingresso domiciliar e afasta a ilicitude da prova ao…

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