Processo 1014726-65.2026.4.01.3304

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014726-65.2026.4.01.3304
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014726-65.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOE ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, LARISSA COSTA QUADROS - BA66278 e PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK - BA82149 POLO PASSIVO: TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA e outros SENTENÇA NOE ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando: “[...]a) a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera pars, para garantir à Impetrante o direito de calcular o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo no regime monofásico, enquanto este mandado de segurança estiver pendente de julgamento definitivo. Para tanto, requer a notificação da refinaria/distribuidora para que promova a retenção na fonte do PIS e da COFINS, apurados no regime monofásico, sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo; [...]” (sic) A impetrante sustenta que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis automotores e que, no desempenho de suas atividades, recolhe regularmente as contribuições ao PIS e à COFINS. Afirma que a Administração Tributária vem exigindo a inclusão de valores correspondentes ao ICMS na base de cálculo dessas contribuições, circunstância que reputa incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1125 dos recursos repetitivos, reconheceu que o ICMS-ST igualmente não integra a base de cálculo dessas contribuições quando devidas pelo contribuinte substituído. Sustenta que a posterior adoção do regime monofásico do ICMS para determinados combustíveis, promovida pela Lei Complementar nº 192/2022, não alterou a natureza jurídica do tributo nem afasta a aplicação da orientação firmada pelos tribunais superiores. Defende possuir legitimidade ativa para pleitear a tutela jurisdicional e o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, invocando o disposto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da posição jurídica do contribuinte substituído. Juntou procuração e documentos, bem como promoveu o recolhimento de custas. Autos conclusos. D E C I D O. A controvérsia posta em juízo diz respeito à alegada possibilidade de comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, pleitear judicialmente a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições. A legitimidade ativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante exerce atividade de comércio varejista de combustíveis, circunstância que a insere na posição de contribuinte substituído dentro da cadeia econômica submetida…

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