Processo 1014729-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014729-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (AGRAVANTE), WG CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - CNPJ: 11.014.291/0001-93 (AGRAVADO), MOGLY ADAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOUBERT JADER DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sorriso contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e suspendeu a prática de novos atos de constrição ou expropriação em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, postulando o restabelecimento dos atos executivos e o reconhecimento da competência do juízo da execução fiscal para a realização das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial impede a realização de atos constritivos no âmbito da execução fiscal; (ii) estabelecer qual é o juízo competente para a prática e o controle dos atos de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o prosseguimento das execuções fiscais e a prática de atos constritivos mesmo após o deferimento da recuperação judicial. 4. O juízo da execução fiscal possui competência para determinar a constrição patrimonial, cabendo ao juízo da recuperação judicial exercer controle posterior sobre a manutenção, substituição ou levantamento da medida quando envolver bens essenciais à atividade empresarial. 5. A cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC constitui o mecanismo adequado para harmonizar a cobrança do crédito fiscal com o princípio da preservação da empresa, sem afastar a competência do juízo fazendário. 6. A liberação automática dos valores bloqueados e a suspensão prévia e genérica dos atos executivos contrariam a sistemática legal, pois antecipam atribuição reservada ao juízo recuperacional em sede de controle. 7. A análise da essencialidade dos bens constritos deve ser realizada posteriormente pelo juízo da recuperação judicial, não havendo fundamento legal para impedir previamente a constrição ou paralisar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a prática de atos constritivos. 2. O juízo da execução fiscal é competente para determinar a constrição…
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