Processo 1014729-65.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1014729-65.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014729-65.2018.4.01.3800/MG APELANTE : ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DOS EMPREGADOS DA CEMIG - GREMIG ADVOGADO(A) : MARCELA DIAS COSTA DE CASTRO SILVA (OAB MG119026) ADVOGADO(A) : WESLEN SOUSA SILVA (OAB MG050802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL , com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações e remessa necessária. Inicialmente, aduz que “em 31 de agosto de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”, e que “em 12 de junho de 2024, os embargos de declaração mencionados foram enfim analisados, oportunidade em que os ministros definiram que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito – ocorrida em 15 de setembro de 2020 –, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data”. Sustenta que “a decisão, contudo, não é definitiva, tendo em vista que a União ira protocolar embargos de declaração, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada, ponto no qual se faz necessário a reforma da decisão agravada”. Afirma que “O Sistema de Acompanhamento Judicial da PGFN indica a existência de 39.291 ações sobre o tema em todo o país, com 3.532 processos em tramitação atualmente somente perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A movimentação de todo esse acervo sem a solução definitiva da questão se mostra extremamente temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias”. Requer o regular processamento dos presentes Embargos Declaratórios, para que, sendo devidamente admitidos e providos, se determine o sobrestamento do processo até o final julgamento dos embargos de declaração para modulação dos efeitos no processo RE 1072485 do STF, Tema 985. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de alguns dos referidos vícios. In casu, o presente recurso não reúne condições jurídicas que permitem seu acolhimento. Isso porque, o acórdão embargado está em consonância com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR em 31/08/2020, em regime de repercussão geral, onde fixou-se a seguinte Tese: Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em 26/06/2023 ocorreu a decisão de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Posteriormente,…
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