Processo 1014731-84.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014731-84.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CD. PROC. 1014731-84.2026.8.11.0003 Vistos etc. Analisando detidamente os autos observa-se que a parte demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê da documentação anexa. Assim, deverá a Srª. Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente. De outro turno, o autor pleiteia a outorga de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que jamais firmou o contrato, objeto da lide, junto à empresa responsável pelo apontamento da negativação. O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame o demandante alega jamais ter firmado o contrato para aquisição de produtos e/ou serviços junto à empresa demandada, ainda assim, teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito. Nas ações declaratórias negativas, em que a parte autora alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu à prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida, uma vez que é totalmente impossível ao demandante fazer prova de fato negativo. O ônus da prova do fato constitutivo in casu não pode ser atribuído ao autor, já que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo. Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E OBSTAR A NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel, pois há prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a construtora e o cliente consumidor. Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do previsto no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou se o consumidor for hipossuficiente. (TJMT - N.U 1008772-88.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020) Desse modo, ante as ponderáveis razões apresentadas - resta demonstrada a verossimilhança do direito invocado. O risco da…

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