Processo 1014737-50.2025.4.01.4300

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1014737-50.2025.4.01.4300
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1014737-50.2025.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS SILVA DE OLIVEIRA, RITA PEREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela de urgência, opostos por IZAURA MARIA DE OLIVEIRA, JONAS SILVA DE OLIVEIRA e RITA PEREIRA DA SILVA em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel registrado na matrícula nº 34.025 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, advinda da execução nº 1155-59.2009.4.01.4300. Os embargantes alegam que residem há mais de duas décadas no imóvel penhorado, que adquiriram por justo título em 2003, exercendo posse ininterrupta, com animus domini, de forma mansa e pacífica. Informam que tomaram ciência da penhora apenas em julho de 2025, durante diligência de avaliação judicial. Argumentam que o bem é de família, ocupado por idosos e aposentados, sendo objeto de ações de usucapião em curso, uma para cada unidade edificada no terreno. Sustentam que a penhora é indevida, pois não são parte na execução fiscal e a propriedade já estaria consolidada em favor deles por aquisição originária, desvinculando-se do patrimônio do executado. Aduzem que a penhora sobre bem alheio viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social da propriedade, além de representar risco de lesão grave e de difícil reparação, dada a iminente alienação judicial do imóvel. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora até o julgamento final dos embargos. Ao final, pedem o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, a suspensão imediata dos atos expropriatórios e, ao mérito, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel e garantir a posse plena dos embargantes. A inicial está instruída com a documentação que compõe a id 2209920919. Determinada emenda à inicial, coligiu a embargante a documentação de id 2216199937 e 2218135717. Pedido liminar concedido na decisão de id 2221043663. A parte embargada ofereceu contestação de id. 2227526627, oportunidade em que pugnou pela manutenção da constrição, haja vista que está demonstrada tão somente a posse sobre o bem e imprescindível a prolação de sentença declaratória da usucapião alegada, pelo órgão judicial competente. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento das demandas de usucapião já ajuizadas pelos autores (27653-10.2017.8.27.2729 e 25259-38.2017.8.27.2729) Réplica da parte embargante, com pedido de produção de prova testemunhal (id. 2233858314). Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos. Decido. Num primeiro momento, passo a tratar do pedido de produção de prova em audiência, adiantando que, à luz do arcabouço probatório já carreado aos autos, não se demonstra imprescindível, para o deslinde da causa, a oitiva das testemunhas indicadas. Considerando que o destinatário da prova é o julgador[1], cabendo a ele estabelecer, nos limites da razoabilidade, em que consistirá a produção probatória necessária ao julgamento do feito e, por outro lado, havendo documentação que evidencia a celebração de negócio translatício entre terceiros em momento antecedente à citação do executado, sobre a qual não se apresenta qualquer insurgência acerca da sua validade, não se demonstra necessário dilatar a fase probatória. Com…

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