Processo 1014742-30.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014742-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS ANTONIO GONCALVES SALES ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS PINTO (OAB MG219273) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA RELATÓRIO Matheus Antônio Gonçalves Sales propôs ação indenizatória cumulada com declaratória e obrigação de fazer em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambos qualificados. O Autor alega que no segundo semestre de 2023 matriculou-se no curso de Medicina Veterinária mediante o programa denominado "Diluição Solidária" (DIS), cuja publicidade lhe teria induzido à crença de tratar-se de bolsa de estudos ou desconto promocional com valor fixo de R$ 49,00 mensais. Afirma que solicitou o trancamento de matrícula em dezembro de 2023, pelo protocolo n. 369319137, após quitar pontualmente as mensalidades vencidas, e foi surpreendido com cobrança de R$ 5.139,36 sob a rubrica "Anti-DIS", correspondente à antecipação do saldo remanescente da diluição. Sustenta ausência de informação prévia, ostensiva e inequívoca sobre a natureza e as consequências do programa, configurando propaganda enganosa nos termos dos arts. 31 e 37 do CDC. Relata que o débito foi inscrito nos cadastros de restrição de crédito (Serasa), causando-lhe dano moral. Apoia sua tese na Ação Civil Pública n. 0303068-42.2021.8.19.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, julgada procedente em primeira instância. Requer a tutela antecipada para exclusão da negativação; declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.139,36; obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato sem ônus; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré habilitou-se nos autos (Evento 10) e apresentou contestação tempestiva (Evento 11). Preliminarmente, arguiu a atuação sistemática e predatória do patrono do autor, requerendo expedição de ofício à OAB e extinção do feito e incompetência territorial por força de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou que o programa DIS não é bolsa nem desconto, mas mecanismo facultativo de diluição das primeiras mensalidades ao longo do curso, cujas condições são amplamente divulgadas no sítio eletrônico da instituição, no contrato e no respectivo regulamento, ao qual o autor aderiu expressamente em 13/09/2023. Afirmou que a cobrança do saldo remanescente decorre de previsão contratual expressa (cláusulas 7 e 8.1 do regulamento DIS) e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito. Refutou a configuração de propaganda enganosa e de dano moral, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável. As partes não pugnaram pela realização das provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A arguição de atuação predatória do causídico do autor não constitui causa de extinção do processo. O direito de ação é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV) e eventuais irregularidades éticas do advogado são apuradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem reflexo na validade do mandato ou dos atos processuais praticados. A Resolução n. 127 do CNJ define judicialização predatória com elementos específicos que não foram concretamente demonstrados nestes autos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB. Quanto a preliminar de incompetência…
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