Processo 1014742-37.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014742-37.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1014742-37.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIA PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA BIANCO FERREIRA - AM4554 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014742-37.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1053228-31.2025.4.01.3200 AGRAVANTE: VANIA PINHEIRO DE LIMA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Vania Pinheiro de Lima interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 9ª Vara Federal Cível da SJAM, a qual indeferiu pedido de antecipação de tutela, cujo objeto era determinação de suspensão da cobrança das parcelas de seu contrato do FIES, com fulcro na aplicação de taxa de juros real igual a zero desde a assinatura do contrato, com recálculo do saldo devedor e restituição de valores pagos a maior. Consta da decisão agravada o seguinte: A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em juízo de cognição sumária, julgo que não foram demonstrados os requisitos para o acolhimento do pedido. A Impetrante formalizou contrato de financiamento estudantil em 2014 para financiamento de curso superior e requer a redução da taxa de juros a zero, após a vigência da Lei n. 13.530/2017. Os juros remuneratórios foram pactuados em 3,4% ao ano, conforme Cláusula Sétima do contrato. Trata-se de disposição contratual legítima, prevendo a capitalização mensal, equivalente a 0,27901% ao mês. A taxa de juros aplicada aos contratos de FIES incide nas fases de utilização, carência e amortização do contrato de financiamento. A regulamentação dos juros incidente sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei n. 10.260/01, a saber: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; As Resoluções CMN nºs 3.777/2009 e 3.842/2010 diminuíram os juros remuneratórios, porém com aplicação limitada, nos exatos termos por elas delineados: Resolução n. 3.777, de 26 de agosto de 2009 Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano). Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006. Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2009. Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a…

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