Processo 1014742-81.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014742-81.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014742-81.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETI RIEDO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DONIZETI RIEDO DE PAULA LUIS FERREIRA CAVALCANTE - (OAB: RO2790-A) MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - (OAB: RO8727-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014742-81.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002672-12.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETI RIEDO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014742-81.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que restabeleceu benefício por incapacidade (ID 422450618-pág. 24-29). Tutela provisória concedida (ID 422450618-pág. 28). Nas razões recursais (ID 422450618-pág. 18- 22), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que sua incapacidade é permanente. Fundamentou que suas condições biopsicossociais, idade de 57 anos, profissão de feirante (trabalho braçal) e o tempo de duração da enfermidade (desde 2017), inviabilizam a reabilitação profissional, nos termos da Súmula 47 da TNU. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para que se garanta o prazo mínimo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício para formular pedido de prorrogação administrativa, conforme o Tema 246 da TNU. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 422450618-pág. 18). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014742-81.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou…

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