Processo 1014748-57.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014748-57.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1014748-57.2023.4.06.3800/MG AUTOR : CELIO ELIZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Metodologia de aferição da exposição ao ruído: Em julgamento realizado em 03/12/2025 a TNU, no Tema 317 , fixou o seguinte entendimento: “ A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Por sua vez, a tese firmada pela TNU no Tema 174 é: “ (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” Em julgamento realizado em 18/11/2021, no Tema 1.083 , o STJ posicionou-se no sentido de que a aferição da exposição a ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que é a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Segundo o STJ, caso o PPP do segurado não informe o NEN, o critério adotado deve ser o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que se comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao ruído. A tese do Tema 1083 restou assim fixada pelo STJ, in verbis : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Definido o entendimento no Tema 1.083 pelo STJ e nos Temas 174 e 317 pela TNU , oportunizo ao(à) autor(a) a necessária instrução processual no que tange ao labor com exposição ao agente ruído no(s) período(s) controverso(s) em que a exposição ao ruído, na forma indicada no PPP, ultrapassa o limite de tolerância, sob pena de suportar o ônus da sua inércia: FIAT/FCA: 19/11/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2011 a 31/12/2011 [ evento 1, PPP15 ] À Secretaria : 1. Sendo interesse da parte autora a juntada aos autos da prova documental complementar, intime-se a parte autora para trazer aos autos novo PPP emitido pela(s) empregadora(s), atinentes ao respectivo vínculo de labor, que contemple os períodos controversos de exposição a ruído  acima indicados e que informe   o nível de exposição na unidade de medida em NEN, na metodologia da NHO da Fundacentro, nos períodos a partir de 19/11/200 3. O autor deve dirigir-se pessoalmente ao representante legal da(s) empresa(s) e solicitar-lhe(s) que…

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