Processo 1014754-98.2022.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1014754-98.2022.4.06.3800/MG RECORRENTE : ORCILENE RODRIGUES MEDINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS deficiente. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2o e 10 do art. 20 da Lei no 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Pois bem. Verifico que laudo pericial médico judicial constatou que a parte autora, atualmente com 57 anos de idade, com histórico profissional de faxineira, apresenta diagnóstico de retardo mental leve (CID 10 F70) e epilepsia sem controle com medicamentos (CID 10 G40), conforme se verifica: Após, foi requerida perícia complementar em razão do perito ter declarado que a autora possui retardo mental, mas no qual foi informado pelo perito judicial os parâmetros utilizados para a realização da perícia:: " Não concebo o B87 como uma espécie de B31/32 para não contribuintes. Se para este (B31/B32) requer-se doença e incapacidade laboral, para aquele (B87) acresce-se impedimento funcional de longa duração em algum dos sistemas orgânicos para enquadramento como pessoa com deficiência. Assim, são pessoas com deficiência um paraplégico, pois tem impedimento locomotor, um alienado mental psicótico, impedimento psiquiátrico, um renal crônico dialítico, impedimento excretor urinário, um hepatopata cirrótico com descompensações, ascite, encefalopatia etc, impedimento hepático e assim por diante, tendo em conta que Impedimento significa impossibilidade absoluta. A periciada demonstra capacidade laboral e não impedimento causado por doença ou lesão . " De fato, embora o perito considere inconcebível o LOAS para pessoas que sofrem de retardo mental e que considere que o benefício é devido apenas para casos de incapacidade absoluta, observo que este não é o conceito de deficiência da Lei de LOAS , conforme esclarece o tema 385 da TNU que possui vinculante nos Juizados e Turmas Recursais: “ Para fins de concessão de benefício de prestação continuada (bpc/loas), a caracterização da deficiência não exige a demonstração da incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, entendida como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial" Desta forma, tendo em vista que o laudo foi elaborado pela perspectiva de incapacidade absoluta, peço vênia para anular a sentença para que seja produzido um novo laudo médico para exame da deficiência da autora, utilizando-se a…
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