Processo 1014759-24.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014759-24.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1014759-24.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MAURO PREVIATTI ADVOGADO(A) : BIANCA ROSSET LINHARES (OAB PR105577) AUTOR : IZABEL CRISTINA BERGMANN PREVIATTI ADVOGADO(A) : BIANCA ROSSET LINHARES (OAB PR105577) RÉU : GENIAU I INCORPORACAO LTDA. ADVOGADO(A) : BEATRIZ PINHEIRO ZILLO RANCOLETTA (OAB SP375579) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB SP150223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO PREVIATTI e IZABEL CRISTINA BERGMANN PREVIATTI , no evento 32, e por GENIAU I INCORPORAÇÃO LTDA, nos eventos 34 e 40, em face da sentença proferida no evento 28. Os autores sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto ao regime de atualização monetária e juros aplicável às verbas deferidas; à periodicidade e à base de cálculo dos lucros cessantes e quanto à determinação de restituição dos valores pagos em parcela única. A requerida, por sua vez, alega omissão quanto: a) à incompatibilidade entre a resolução do contrato e a condenação em lucros cessantes presumidos; b) ao pedido subsidiário de aplicação do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; c) à devolução da comissão de corretagem; d) à limitação da restituição aos valores efetivamente recebidos pela incorporadora; e e) ao regime de correção monetária e juros. As partes apresentaram manifestações (eventos 49 e 51). É o relatório. Inicialmente, observo que os embargos de declaração apresentados pela requerida nos eventos 34 e 40 possuem idêntico conteúdo, tratando-se de duplicidade de protocolo. Serão, portanto, apreciados conjuntamente como uma única insurgência. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os recursos comportam parcial acolhimento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES Do regime de atualização monetária e juros A sentença determinou, quanto à restituição dos valores pagos, a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação. Quanto à indenização por danos morais, estabeleceu correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Ao final, consignou que a correção monetária e os juros deveriam observar o disposto no artigo 406 do Código Civil e no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A redação adotada, contudo, não explicitou suficientemente os índices aplicáveis, circunstância que pode ocasionar dúvida na fase de cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, o esclarecimento do comando judicial. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, preservados os marcos iniciais estabelecidos para cada uma das verbas reconhecidas na sentença. Os juros de mora, por sua vez, deverão observar a taxa Selic, a partir da citação. O referido regime deverá ser aplicado independentemente da data de constituição da obrigação ou da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, não havendo, no caso concreto, distinção temporal quanto aos índices incidentes. Desse modo, quanto à restituição dos valores pagos, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Quanto à indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Os índices previstos no instrumento contratual para atualização das parcelas durante a…

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