Processo 1014759-58.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014759-58.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014759-58.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA MEIRA contra a UNIÃO, objetivando a implantação do auxílio-moradia em seus proventos, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal da ação. Contestação no ID 2262212108. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, pretende a percepção do auxílio-moradia (parcelas vencidas e vincendas) que hoje é pago aos militares do DF, ao entendimento de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estendeu as vantagens ali instituídas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, como é o seu caso. Destaco, inicialmente, que os incidentes de uniformização julgados pela TRU – assim como pela TNU –, ou as decisões proferidas pelo TCU, não têm efeito vinculante. Do mesmo modo, não forma precedente vinculante decisão de Ministro do STJ que sequer foi acolhida pela Turma ao apreciar a ação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao tema e firmou entendimento de que a pretensão veiculada nesta ação não merece guarida por ausência de previsão legal. Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador Marcelo Pereira da Silva na APCiv 0159114-10.2017.4.02.5101, julgada em 13/10/2020, com o qual me filio e adoto como razão de decidir: Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incorporação do auxílio-moradia, por força do art. 65, caput e § 2º da Lei 10.486/2002, aos proventos da autora, ora apelante, pensionista do ex-Segundo Sargento do antigo Distrito Federal José Benjamim Canedo, conforme comprovantes de rendimentos acostados à inicial. A respeito do tema, confira-se o disposto nos artigos 2º, I, ‘f’, 3º, XIV, 21, VI, e 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, verbis: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia (omissis)’ Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (omissis) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (omissis) ‘Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a: I – adicional-natalino; II – auxílio-invalidez; III - assistência pré-escolar; IV – salário-família; V – auxílio-natalidade; VI - auxílio-moradia; (omissis) Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos…

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