Processo 1014761-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014761-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014761-28.2026.8.11.0001. AUTOR: SAMUEL VIEIRA FELIX DA SILVA REQUERIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a reclamada não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da consumidora, aliado ao fato de que, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0). Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação indenizatória decorrente de bloqueio de conta, em que o autor aduz que era cliente da CloudWalk/InfinitePay e utilizava a conta digital para realizar transações comerciais e pagamentos de despesas mensais. Sustentou que a ré bloqueou e encerrou unilateralmente sua conta, sem justificativa plausível ou comunicação prévia adequada, impedindo o acesso ao saldo disponível e a realização de qualquer transação comercial. Afirmou que a ré se limitou a enviar mensagens automáticas por e-mail informando o encerramento definitivo da conta, classificando-o como "cliente não adequado", sem apresentar motivação concreta. Assim ,almeja indenização por dano moral e desbloqueio da conta. A reclamada, em defesa, aduz que o bloqueio e o descredenciamento foram medidas legítimas, fundadas em análise interna que identificou indícios de autofinanciamento e simulação de vendas; o CPF do autor possui 16 marcações de fraude no sistema DICT do Banco Central, sendo 4 registros como "conta laranja" e 12 como "fraude em nome próprio", reportadas por 4 instituições distintas, totalizando R$ 51.550,00 em transações fraudulentas nos últimos 60 meses; o extrato da conta revela operações de autofinanciamento, com envio e recebimento de valores entre o próprio autor e terceiro relacionado e que o Contrato de Afiliação prevê expressamente o bloqueio e a rescisão imediata em caso de transações irregulares ou suspeitas (cláusulas 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5 e 17.2. Afirma que não há dano moral indenizável, pois o bloqueio foi medida preventiva e proporcional, os valores foram devolvidos ao autor, e o bloqueio por suspeita de fraude confirmada não configura dano moral; e a ré não tinha obrigação de aviso prévio diante de fraude confirmada. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14…

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