Processo 1014762-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014762-13.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOAS NALINI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joas Nalini da Silva em face do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT. A parte autora, servidora pública estadual vinculada à autarquia ré, alega que sofreu descontos indevidos em sua remuneração. Relata que apresentou atestado médico para justificar sua ausência no dia 22/12/2025, a fim de acompanhar sua genitora em procedimento médico de urgência, inserindo a documentação no sistema "Web Ponto" no dia seguinte. Sustenta que a autarquia, por meio do Despacho nº 02161/2026/GDIRASI/INDEAMT, determinou o desconto salarial referente aos dias 29 e 30/12/2025, sob o argumento de que a apresentação do atestado no dia 22/12 anularia o direito ao gozo de folga naqueles dias, conforme escala de fim de ano. Aduz, ainda, que houve desconto indevido referente aos dias 18 e 19/12/2025, embora a própria Administração tenha reconhecido, no mesmo despacho, que o servidor comprovou a realização de atividades naquelas datas, manifestando-se favorável ao ressarcimento. Argumenta que os descontos foram realizados sem a prévia instauração de processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa, e pleiteia a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores (R$ 1.097,53), a obrigação de não fazer novos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o requerido não contestou a demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na remuneração do autor, decorrentes de supostas faltas injustificadas e da anulação de folgas programadas, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a remuneração do servidor público possui natureza alimentar, sendo vedada a sua redução ou supressão sem a estrita observância do devido processo legal. A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, não pode proceder a descontos nos vencimentos de seus servidores de forma unilateral e arbitrária, sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, restou incontroverso que os descontos foram efetivados com base em despachos internos (Despacho nº 02161/2026/GDIRASI/INDEAMT), sem a instauração de procedimento administrativo formal que garantisse ao servidor o direito de defesa antes da efetivação da medida restritiva de direitos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que a rejeição de atestados médicos e a consequente realização de descontos salariais exigem a prévia instauração de processo administrativo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTOS SALARIAIS POR AFASTAMENTO DECORRENTE DE CONTATO COM INFECTADOS POR COVID-19. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATUAÇÃO SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de…
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