Processo 1014763-23.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014763-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIA ROSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILZA MARIA VIEIRA DE SOUZA - TO2034-B DESTINATÁRIO(S): JULIA ROSA DE ALMEIDA ILZA MARIA VIEIRA DE SOUZA - (OAB: TO2034-B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641208) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014763-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-52.2024.8.27.2738 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIA ROSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILZA MARIA VIEIRA DE SOUZA - TO2034-B RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014763-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-52.2024.8.27.2738 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIA ROSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILZA MARIA VIEIRA DE SOUZA - TO2034-B RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, a não comprovação da condição de dependente da autora. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014763-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-52.2024.8.27.2738 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIA ROSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILZA MARIA VIEIRA DE SOUZA - TO2034-B V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS, que alega o não preenchimento de requisitos necessários à concessão da pensão por morte à autora. Razão assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. A autarquia questiona o cumprimento do terceiro requisito, ao fundamento da não comprovação da existência de união estável ao tempo do óbito. Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Neste ponto, importa destacar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/01/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal. Ocorre que esta…
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