Processo 1014767-17.2023.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1014767-17.2023.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

FiagrilAutor

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014767-17.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: FIAGRIL EXECUTADO: ELISANGELA SANTOS SATORRES Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FIAGRIL LTDA. em face de ELISANGELA SANTOS SATORRES, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 213255688, requereu a adoção de novas medidas executivas típicas e atípicas, ao fundamento de que as diligências anteriormente realizadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo e de que a executada estaria praticando atos voltados à ocultação patrimonial. Sustenta a exequente que a certidão negativa lavrada pela Oficial de Justiça no ID 209436956 evidencia a conduta deliberada da executada de frustrar a constrição judicial, pois os bens móveis agrícolas anteriormente localizados na propriedade rural por ela utilizada não foram encontrados quando do retorno da serventuária para cumprimento da ordem de remoção. Afirma que os maquinários haviam sido identificados em diligência anterior, mas teriam sido posteriormente “escamoteados”, circunstância que, segundo a credora, demonstra má-fé processual e propósito de inviabilizar a efetividade da execução. A exequente aduz, ainda, que os bens móveis agrícolas constavam das declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, razão pela qual este Juízo, por meio da decisão de ID 186819529, deferiu a penhora, avaliação e remoção dos bens listados. Todavia, afirma que, com o avanço da execução, a declaração do exercício de 2025 teria omitido integralmente a existência de tais bens, embora eles houvessem sido fisicamente encontrados no endereço da executada, o que, no entender da exequente, caracteriza tentativa de ocultação patrimonial e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente também informou que houve penhora parcialmente frutífera no ID 174374412, no montante de R$ 3.162,85, posteriormente levantado em seu favor conforme alvará de ID 187695244. Relatou, entretanto, que, em razão de liminar deferida no Agravo de Instrumento n.º 1009694-22.2025.8.11.0000, foi intimada a restituir a quantia levantada, o que teria sido cumprido mediante devolução do valor atualizado de R$ 3.248,62, consoante comprovante de ID 191925208. Aduziu, ainda, que, após o desprovimento do referido agravo de instrumento, foi restabelecida a eficácia da decisão agravada, sendo posteriormente deferida a expedição de alvará em favor da exequente no ID 208883769, com transferência do valor de R$ 3.367,47 em 06 de outubro de 2025, conforme alvará de ID 210566230. A partir dessa dedução, apresentou demonstrativo de atualização e afirmou que o saldo remanescente da execução corresponde ao montante de R$ 2.250.681,89, atualizado até 28 de outubro de 2025. Com base nesse quadro, requereu a intimação da executada para indicar o endereço atual dos bens encontrados na fazenda e posteriormente não localizados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a realização de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, com ordens automáticas reiteradas, a pesquisa de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito. É o…

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