Processo 1014767-60.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014767-60.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014767-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISRAEL LUIZ CAETANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ELDES DE OLIVEIRA - RO1105 e ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA - RO8964 DESTINATÁRIO(S): ISRAEL LUIZ CAETANO GERALDO ELDES DE OLIVEIRA - (OAB: RO1105) ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: RO8964) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014767-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007550-77.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISRAEL LUIZ CAETANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ELDES DE OLIVEIRA - RO1105 e ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA - RO8964 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014767-60.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISRAEL LUIZ CAETANO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em favor de ISRAEL LUIZ CAETANO, a contar da data do requerimento administrativo (07/02/2024) até 120 dias após a perícia judicial. Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, alegando que o recorrido mantém atividade empresária ativa desde 01/07/2013 no ramo de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros. Argumenta que a manutenção de CNPJ ativo descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar, conforme o Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa 128/2022, impedindo o reconhecimento do labor rurícola no período anterior ao fato gerador. Defende ainda a necessidade de observância das alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019 quanto à forma de comprovação da atividade rural e prequestiona dispositivos legais para fins recursais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência. As contrarrazões foram aprersentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014767-60.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISRAEL LUIZ CAETANO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado especial de trabalhador rural que possui registro ativo no Cadastro Nacional…

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