Processo 1014772-10.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014772-10.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014772-10.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual, Equilíbrio Financeiro, ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [X NOVA FRONTEIRA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.644.826/0001-00 (EMBARGADO), NELSON ALEXANDRE MOREIRA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. SUPRESSIO. TERMOS ADITIVOS SEM RESSALVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando sentença de improcedência em ação de cobrança relativa ao pagamento de reajuste do Contrato Administrativo nº 10466/2014/SME. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à boa-fé objetiva, à preclusão lógica, à supressio, ao venire contra factum proprium, à eficácia dos termos aditivos e à prescrição parcial das parcelas reclamadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a renúncia tácita, a preclusão lógica, a supressio e o venire contra factum proprium em relação ao direito ao reajuste contratual; (ii) estabelecer se havia vício integrativo quanto à alegação de prescrição parcial das parcelas reclamadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao interesse subjetivo da parte. 4. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão necessária ao deslinde da causa, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte. O acórdão embargado enfrenta a tese central do Município ao examinar se o direito ao reajuste contratual poderia ser afastado por renúncia tácita, preclusão lógica ou supressio em razão da assinatura de termos aditivos sem ressalva expressa. 5. A renúncia ao reajuste contratual exige manifestação expressa, inequívoca e incompatível com a preservação do direito, não bastando a ausência de ressalva em instrumentos aditivos. A assinatura de aditivos contratuais sem cláusula expressa de…

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