Processo 1014772-33.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014772-33.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014772-33.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA FRAGA DE ASSIS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELBERTY VINICIOS COELHO - MG131500-A e ARTHUR BRIDGES VENTURINI - MG175562-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ISABELA FRAGA DE ASSIS - ME HELBERTY VINICIOS COELHO - (OAB: MG131500-A) ARTHUR BRIDGES VENTURINI - (OAB: MG175562-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458118188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014772-33.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014772-33.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA FRAGA DE ASSIS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELBERTY VINICIOS COELHO - MG131500-A e ARTHUR BRIDGES VENTURINI - MG175562-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ISABELA FRAGA DE ASSIS - ME contra sentença (Id 195021555) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a homologação da desistência independe do consentimento da ré quando formulada antes da contestação. Quanto à gratuidade de justiça, o juízo de origem, em sede de embargos de declaração (Id 195021559), manteve o indeferimento do benefício sob o argumento de que a parte não cumpriu a diligência de juntar declarações de imposto de renda e extratos bancários recentes, não restando comprovada a hipossuficiência. Em suas razões recursais (Id 195021562), a apelante alega, em síntese, que o protocolo em duplicidade da ação decorreu de equívoco sistêmico e que a empresa se encontra em estado de absoluta inatividade. Argumenta que os documentos colacionados aos autos, especificamente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a certidão de protestos, são suficientes para demonstrar a ausência de faturamento e a impossibilidade de arcar com as custas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente isenção das custas. Contrarrazões apresentadas (Id 195021565), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a apelante não comprovou o estado de hipossuficiência alegado, permanecendo inerte quanto à apresentação de documentos essenciais como declarações de IR e balancetes, conforme exige a Súmula 481 do STJ. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 195795555) manifestando-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014772-33.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1014772-33.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ISABELA FRAGA DE ASSIS - ME APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os…

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