Processo 1014775-37.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014775-37.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014775-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRCE DA SILVEIRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIRCE DA SILVEIRA MESQUITA WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - (OAB: GO32025-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457381384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014775-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5390802-64.2023.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRCE DA SILVEIRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014775-37.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Id 440241454 - Pág. 5 a 7), sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Embora esteja reconhecida a incapacidade total e definitiva para o labor a partir de 05/04/2023 , o conjunto probatório não logrou êxito em demonstrar o início de prova material contemporâneo ao tempo da atividade rural e ao início da incapacidade. Aplicou, para tanto, o óbice da Súmula 149 do STJ, por considerar que a pretensão se baseou exclusivamente em prova testemunhal. Em suas razões recursais (Id 440241454 - Pág. 10 a 24), a apelante alega, em síntese, que trabalhou nas duras lides rurais por toda a vida, inclusive no período de carência. Argumenta que a gravidade de sua patologia (Artrose Grave com Coxartrose) permite a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Sustenta que a qualidade de segurada está demonstrada pela prova testemunhal e documentos juntados, requerendo a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 455829593), na qual o advogado da parte apelante sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao não reconhecer a qualidade de segurada especial da recorrente. Argumenta que o labor rural em regime de economia familiar restou comprovado por prova documental e testemunhal, e que o quadro de artrose grave gera incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial. Fundamenta sua pretensão na necessidade de reforma da decisão para concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% e dispensa de carência devido à gravidade da patologia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014775-37.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas…

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