Processo 1014783-09.2023.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014783-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033450-71.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DIEGO SOUZA GALVAO - RS65378-A e TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - RS63931-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A e MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA JOSE DE JESUS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 457124404 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1014783-09.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1033450-71.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: MARIA JOSE DE JESUS AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE DE JESUS (ID 443853110) contra decisão desta relatoria (ID 443234062) que suspendeu a tramitação do presente recurso, tendo em vista a instauração do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Alega a parte embargante: Na decisão monocrática restou apreciada questão diversa da matéria objeto do recurso em pauta, uma vez que o IRDR que determina o sobrestamento de recursos trata de discussões relativas a imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo que a hipótese do recurso da Parte Embargante diz respeito à ação que cuida do direito à cobertura do Seguro Habitacional/SFH, vinculado à Apólice Pública (Ramo 66) e garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em contrato de mútuo habitacional celebrado muito antes de existir o Programa Minha Casa Minha Vida. Destaca-se, nesse sentido, que o Programa Minha Casa Minha Vida foi criado no ano de 2009 (Lei 11.977/2009), enquanto os imóveis integrantes do Conjunto Habitacional da Parte Embargante foram construídos e comercializados muitos antes da existência do referido programa, o que mostra, de plano, a inaplicabilidade do Programa de Olho na Qualidade, que é vinculado apenas aos casos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Apenas para fins ilustrativos, grife-se, inclusive, que a documentação apresentada na origem, seja pela Parte Embargante (comprovantes da relação contratual) ou pelas Seguradoras (telas do CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários), demonstra que a celebração dos contratos de mútuo habitacional, no Conjunto Habitacional em questão, ocorreu muitos anos antes do Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que os imóveis do referido Conjunto Habitacional não estão sujeitos ao Programa de Olho na Qualidade. Tem-se, dessa forma, que a decisão a ser proferida no IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 não terá qualquer aplicabilidade no caso do presente recurso, motivopelo qual não justifica o sobrestamento deste. Requer a correção do…
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